terça-feira, 30 de janeiro de 2007

Actividades 2007 - Datas Previstas

                       Início         Fim
Baile Carnaval 19-02-2007
Queima Judas 20-02-2007
Dia Mundial do Teatro 27-03-2007
Futebol 02-04-2007 07-04-2007
25 de Abril 25-04-2007
Dia Mundial da Criança 01-06-2007
Semana de Vila Nova 18-06-2007 24-06-2007
Baile Popular 14-08-2007
Torneio das Vindimas 24-09-2007 29-09-2007
Dia Mundial da Música 01-10-2007
S Martinho 11-11-2007
Concurso do Pito 13-12-2007
Presépio 13-12-2007

segunda-feira, 29 de janeiro de 2007

sábado, 27 de janeiro de 2007

Carnaval 2006

O Rei morreu!
Viva o Rei!






















(Vários fotografos)

terça-feira, 2 de janeiro de 2007

Plano de Actividades 2007


MÊS ACTIVIDADE

FEVEREIRO Baile de Carnaval
Enterro e Queima do Judas
MARÇO Dia Mundial do Teatro
ABRIL 3º Torneio de Páscoa – Futebol de 5
25 de Abril
MAIO 4º Torneio de Xadrez de Vila Nova
JUNHO Dia Mundial da Criança
Semana de Vila Nova
São João
AGOSTO Baile Popular
OUTUBRO Dia Mundial da Música
3.º Torneio das Vindimas
NOVEMBRO São Martinho
DEZEMBRO Presépio de Natal
Concurso do pito

Relatório de Contas 2006

· O saldo inicial era de 11,110,65€ e no final do ano é de 11.890,60€.
· Os valores são os do seguinte quadro:



DESPESA


277,52€ 25 de Abril
4,90€ Assembleia Geral
593,67€ Baile Popular
25,79€ Carnaval
120,00€ Dia Mundial do Teatro
400,00€ Excursão
155,00€ Torneio de Futebol
39,46€ InterFreguesias
28,05€ Presépio
50,00€ Queima do Judas
294,54€ São Martinho
2622,64€ Semana de Vila Nova
561,64€ Torneio de Abertura
897,86€ Teatro
138,59€ EDP
4,14€ Outros


6.213,80€ TOTAL DESPESA



RECEITA

3.000,00€ Subsídios
2.218,13€ Actividades
154,00€ Caixa
1.405,00€ Apoios
216,62€ Outros


6.993,75€ TOTAL RECEITA


779,95€ SALDO

Regulamento Interno

REGULAMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO CULTURAL DESPORTIVA E SOCIAL DE VILA NOVA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I

Da natureza, sede, fins e princípios fundamentais

Artigo 1º

Natureza

1- A Associação Cultural Desportiva e Social de Vila Nova, aqui designada por A.C.D.S.V.N., é uma associação dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado e seguida pelas disposições constantes do presente Regulamento Interno.

Artigo 2º

Sede

1- A A.C.D.S.V.N. tem a sua sede no lugar de Vila Nova, freguesia de Folhadela, concelho de Vila Real.
2- Quando tal se justifique, a A.C.D.S.V.N. poderá abrir filiais ou agências noutras localidades.

Artigo 3º

Fins

1- A A.C.D.S.V.N. tem como fins principais a promoção da prática desportiva, o fomento da cultura e zelar por uma saudável ocupação dos tempos livres dos seus associados.

Artigo 4º

Princípios fundamentais

1- No âmbito da sua actividade, a A.C.D.S.V.N. nortear-se-á pelo princípio de igualdade segundo a qual, todos os seus associados serão iguais perante os seus estatutos e o presente regulamento interno.
2- A admissão ou a exclusão de associados jamais poderá ser objecto de restrições ou descriminações resultantes de ascendência, sexo, raça, língua, nacionalidade, convicções religiosas, políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

SECÇÃO II

Das celebrações oficiais

Artigo 5º

1- Tendo como referência o dia 24/06/1995 como dia da fundação da Associação, celebrar-se-á anualmente a comemoração do respectivo aniversário.

SECÇÃO III

Dos associados

Artigo 6º

Admissão e capacidade

1- Poderão ser associados da A.C.D.S.V.N. todas as pessoas que, voluntariamente, declaram perante o órgão competente da Associação desejar assumir essa qualidade e cumprir as disposições dos seus estatutos e o presente regulamento interno.
2- A admissão como associado da A.C.D.S.V.N. efectua-se mediante a apresentação pessoal ou por escrito à Direcção da Associação como acto livre e voluntário, atento o disposto no nº 4 deste artigo.
3- A deliberação tomada pela Direcção é recorrível para a primeira Assembleia Geral que posteriormente se realize.
4- A admissão de menores interditos e inabilitados será feita mediante a apresentação do respectivo representante legal.

Artigo 7º

Número de associados

1- O número de associados é variável e ilimitado.

Artigo 8º

Categoria dos associados

1- Os associados serão considerados nas categorias seguintes:
a. Efectivos, todos aqueles que têm o pagamento das suas quotas actualizado.
b. Praticantes, são todos aqueles que em representação da associação se dediquem à prática desportiva, cultural ou social.
c. Fundadores, todos aqueles que subscreveram os seus estatutos.
d. De mérito, beneméritos ou honorários, todos aqueles que, por apreciados serviços à Associação, venham a ser declarados pela Assembleia Geral.
2- Só os associados que tenham condições para se inscrever no INATEL e que sejam moradores no concelho de Vila Real, gozam dos direitos e regalias dos CCD’s, nos termos do artº 5º do Regulamento dos Centros de Cultura e Desporto.


SUB-SECÇÃO I

Da admissão, demissão e exclusão de associados

Artigo 9º

Do formalismo da admissão

1- A proposta de admissão será fornecida pela Direcção da A.C.D.S.V.N. e deverá conter o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência habitual do requerente.
2- Quando o candidato a associado não souber ou não poder escrever, será o seu pedido de admissão feito e assinado por outro a seu rogo.
3- Ao pedido, juntar-se-ão quaisquer outros documentos que a Direcção julgar necessários para a sua completa instrução.
4- A inscrição de associado far-se-á em suporte papel e em base de dados, sempre patente na sede da Associação, onde constarão além dos elementos referidos no nº 1 deste artigo:
a. Data de admissão;
b. Datas e motivos das penalidades, demissão ou exclusão;
c. Declaração expressa e assinada de que tem pleno reconhecimento dos estatutos e regulamento interno, obrigando-se a cumpri-los rigorosamente.

Artigo 10º

Perda da qualidade de associado

1- Perde-se a qualidade de associado por demissão, exclusão ou falecimento.

Artigo 11º

Readmissão de associados demitidos

1- Na readmissão de associados demitidos ou excluídos será exigido o pagamento das quotas correspondentes ao tempo de ausência.

SUB-SECÇÃO II

Dos direitos dos associados

Artigo 12º

1- Todos os associados da A.C.D.S.V.N. têm direito nomeadamente a:
a. Tomar parte na Assembleia Geral apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos nos termos do artigo 3º do Regimento da Assembleia Geral.
b. Eleger e ser eleitos para os órgãos da Associação atento o disposto no artigo 21º.
c. Requerer aos órgãos competentes da A.C.D.S.V.N. as informações que desejarem, e, examinar a escrita e contas da Associação durante os oito dias anteriores às Assembleias Gerais Ordinárias.
d. Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do ponto 6 do artigo 11º do Regimento da Assembleia Geral
e. Frequentar tanto a sede como as demais instalações da A.C.D.S.V.N. de acordo com os seus regulamentos internos
f. Ser acompanhado nas actividades desenvolvidas pela A.C.D.S.V.N. por parentes de 1º grau em linha recta.
2- O exercício dos direitos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, é limitado aos associados maiores de 16 anos.

SUB-SECÇÃO III

Dos deveres dos associados

Artigo 13º

Deveres

1- Os associados da A.C.D.S.V.N. devem observar e respeitar os seus estatutos e regulamento interno.
2- Os associados devem ainda:
a. Tomar parte nas Assembleias Gerais;
b. Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais hajam sido eleitos salvo justificado o motivo de escusa;
c. Participar de um modo geral nas actividades da A.C.D.S.V.N. e prestar os trabalhos ou serviços que lhes competir com verdadeiro espírito associativo e total empenho;
d. Efectuar os pagamentos previstos no Regulamento Interno;
e. Comunicar À Direcção qualquer alteração dos dados fornecidos no acto de inscrição;
f. Contribuir para o desenvolvimento e prestígio da A.C.D.S.V.N.;
g. Respeitar os Regulamentos e deliberações dos órgãos sociais;
h. Apresentar o respectivo cartão de associado sempre que tal lhe seja exigido pelos órgãos competentes.

Artigo 14º

Das quotas

1- Todo o associado pagará mensalmente uma quota mínima de 1,00€
2- O valor da quota mensal pode ser alterado mediante proposta da Direcção aprovada em Assembleia Geral.
3- Os associados menores de 17 anos estão isentos de pagar quotas

SUB_SECÇÃO IV

Das sanções e louvores

Artigo 15º

Sanções

4- Consoante a gravidade e a natureza das infracções cometidas pelos associados, ficarão estes sujeitos às seguintes penalidades nos termos da alínea M) do artigo 6º do Regimento da Assembleia Geral e alínea e) do artigo 25º deste Regulamento:
a) Admoestação verbal;
b) Repreensão por escrito;
c) Suspensão até 1 ano;
d) Demissão;
e) Exclusão.

Artigo 16º

Além das penas previstas no artigo anterior, o associado infractor ficará sujeito à correspondente indemnização por perdas e danos causados à A.C.D.S.V.N. que, para o efeito, poderá recorrer aos Tribunais Comuns.

Artigo 17º

Louvores

Com o objectivo de premiar o empenhamento e a dedicação dos associados a A.C.D.S.V.N. atribuirá nos termos da alínea n) do artigo 6º do Regimento da Assembleia Geral, os louvores seguintes:
a) Louvor da Direcção;
b) Louvor da Assembleia Geral;

CAPÍTULO II

DOS ORGÃOS SOCIAIS

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 18º

Órgãos Sociais

1- São órgãos sociais da A.C.D.S.V.N.:
a. A Assembleia Geral;
b. A Direcção;
c. O Conselho Fiscal.
2- Poderão ainda ser constituídas Comissões especiais de duração limitada, para o desempenho de tarefas determinadas nos termos da alínea l) do artigo 25º que:
a. Caberá às Comissões especiais nomeadamente, dirigir as respectivas secções que venham a ser criadas nos termos da alínea o) do artigo 6º do Regimento da Assembleia Geral, sob a orientação da Direcção
b. As comissões especiais deverão fornecer à Direcção e sempre que esta julge necessário, relatórios das actividades desenvolvidas pelas respectivas secções.
3- Aos Órgãos Sociais compete exprimir, executar e fiscalizar a vontade necessária à prossecução dos fins estatutários.

Artigo 19º

Eleição

1- Os titulares dos órgãos Sociais são eleitos de entre os associados por um período de dois anos.
2- Em caso de vaga no cargo, o membro designado para o preencher apenas completará o mandato.

Artigo 20º

Condições de elegibilidade

1- São elegíveis para titulares dos cargos de membros dos Órgão Sociais da A.C.D.S.V.N. os associados que:
a. Se encontram no uso de todos os seus direitos civis e de associados;
b. Não se encontrem sujeitos ao regime de liberdade condicional, nem à aplicação de medidas de segurança privativas da liberdade individual, nos termos da legislação penal em vigor;
c. Sejam associados da A.C.D.S.V.N. há pelo menos seis meses.
2- Os eleitos que venham a estar abrangidos pelas causas de inelegibilidade previstas na alínea a) do número anterior, perdem o mandato.
3- Os eleitos que venham a estar abrangidos pelas causas de inelegibilidade previstas na alínea b) do número anterior, são suspensos do seu mandato enquanto as mesmas durarem.

Artigo 21º

Nenhum associado pode pertencer simultaneamente à Mesa da Assembleia Geral, Direcção ou Conselho Fiscal da A.C.D.S.V.N..

Artigo 22º

Funcionamento e votação

1- Nenhum órgão da A.C.D.S.V.N. à excepção da Assembleia Geral, pode funcionar sem que estejam preenchidos pelo menos metade dos seus lugares, devendo proceder-se no caso contrário, e no prazo máximo de um mês ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estas poderem ser ocupadas por membros suplentes.
2- As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples com excepção dos casos previstos no presente Regulamento Interno.
3- As votações respeitantes à eleição dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência nas pessoas dos associados, serão feitas por escrutínio secreto.
4- Será sempre lavrada acta das reuniões de qualquer órgão social da A.C.D.S.V.N., a qual é obrigatoriamente assinada por quem exercer as funções de Presidente e Secretário do órgão social.

SECÇÃO II

Da Assembleia Geral

Artigo 23º

A Assembleia Geral rege-se por um Regimento próprio aprovado pela mesma.

SECÇÃO III

Da Direcção

Artigo 24º

Composição

A Direcção é composta por sete associados efectivos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e três vogais, competindo-lhes a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, cabendo-lhe representar a Associação em juízo ou fora dele obrigando-se esta, com excepção de actos de mero expediente, com a assinatura de dois membros, sendo obrigatoriamente a do Presidente ou Vice-Presidente.

Artigo 25º

Definição e competências

A Direcção é o órgão de administração da A.C.D.S.V.N. cabendo-lhe nomeadamente:
a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o Relatório e Contas do exercício, bem como o Orçamento e o Plano de Actividades para o ano seguinte;
b) Executar o Plano de Actividades Anual;
c) Atender às solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da competência deste;
d) Deliberar sobre a admissão de novos associados;
e) Deliberar sobre a aplicação de sanções e prémios previstos nas alíneas a) e b) do artigo 17º e alínea a) do artigo 15º;
f) Zelar pelo cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações dos órgão sociais da A.C.D.S.V.N.M;
g) Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da A.C.D.S.V.N.;
h) Representar a A.C.D.S.V.N.;
i) Escriturar os livros nos termos legais;
j) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da associação e seus associados;
k) Elaborar Regulamentos Internos necessários ao bom funcionamento da A.C.D.S.V.N.;
l) Nomear e demitir comissões especiais e convocar reuniões com estas;
m) Pedir a convocação da Assembleia Geral Ordinária;
n) Autorizar a cedência de instalações da Associação;
o) Autorizar a participação de representações da A.C.D.S.V.N.;
p) Organizar o funcionamento dos serviços da Sede e demais instalações da A.C.D.S.V.N.;
q) Promover a celebração do aniversário da A.C.D.S.V.N..

Artigo 26º

Reuniões

1- As reuniões ordinárias da Direcção terão lugar mensalmente.
2- A direcção reunirá extraordinariamente, sempre que o Presidente a convoque ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.
3- A Direcção só poderá deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.
4- Os membros suplentes poderão assistir e participar nas reuniões da Direcção, sem direito de voto.

Artigo 27º

Competência dos membros da Direcção

1- Ao Presidente compete:
a. Presidir às reuniões;
b. Representar a Direcção de um modo geral;
c. Assinar os termos de posse das comissões especiais.
2- Ao Vice-Presidente cabe substituir na sua falta ou impedimento o Presidente.
3- Ao Secretário compete elaborar o expediente e manter em dia o livro de Actas da Direcção.
4- Ao Tesoureiro cabe a responsabilidade dos valores monetários da A.C.D.S.V.N..

Artigo 28º

Quem obriga a A.C.D.S.V.N.

A A.C.D.S.V.N. fica obrigada com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.

SECÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 29º

Composição

O conselho Fiscal é composto por cinco membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e dois vogais efectivos.


Artigo 30º

Definição e competências

O Conselho Fiscal é um órgão de controle e fiscalização da A.C.D.S.V.N. cabendo-lhe designadamente:

a) Examinar, quando julgar conveniente, a escrita e toda a documenação da Associação;
b) Verificar, sempre que seja necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
c) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício e, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos da alínea a) do ponto 6 do artigo 11º do Regimento da Assembleia Geral;
e) Verificar o cumprimento dos estatutos e deste regulamento interno.

Artigo 31º

Membros e reuniões

O Conselho Fiscal escolherá de entre os seus membros o respectivo Presidente, a quem compete convocar as reuniões do Conselho sempre que o julgar conveniente.

1- As reuniões ordinárias terão uma periodicidade semestral.
2- Os membros do conselho fiscal podem assistir por direito próprio às reuniões da Direcção.
3- O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque ou a pedido de metade dos membros efectivos.
4- O Conselho Fiscal só poderá tomar deliberações com a presença da maioria dos membros efectivos.

SECÇÃO V

Responsabilidades dos membros da Direcção, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Geral

Artigo 32º

Responsabilidades

1- São civilmente responsáveis de forma pessoal e solidária perante a A.C.D.S.V.N. e terceiros, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal e da aplicabilidade de outras sanções o membros da Direcçaõ, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Geral e outros mandatários que hajam violado a lei, os estatutos, o regulamento interno ou as deliberações da Assembleia Geral ou deixado de executar fielmente o seu mandato, designadamente:
a. Praticando em nome da A.C.D.S.V.N. actos estranhos ao objectivo ou aos interesses deste, ou, permitindo a prática de tais actos;
b. Pagando ou mandando pagar importâncias não devidas pela A.C.D.S.V.N.;
c. Deixando de cobrar créditos que por isso hajam preescrito;
d. Usando o respectivo mandato com ou sem utilização de bens ou créditos da A.C.D.S.V.N. em benefício próprio ou de outras pessoas, singulares ou colectivas;
2- A delegação de competências da Direcção não isenta de responsabilidades os Directores
3- Os membros referidos no nº 1 deste artigo, não se obrigam pessoalmente quando praticam actos em nome da A.C.D.S.V.N., a não ser que desrespeitem os estatutos, o regulamento interno ou as deliberações dos órgão sociais.

Artigo 33º

Membros do Conselho Fiscal

Os membros do Conselho Fiscal são responsáveis perante a A.C.D.S.V.N. nos termos do artigo anterior, sempre que não se tenha oposto oportunamente aos actos de Direcção previstos no mesmo artigo.

Artigo 34º

Casos de irresponsabilidade

A aprovação pela Assembleia Geral do Relatório de Contas liberta a Direcção, o Conselho Fiscal e outros mandatários de responsabilidade perante a A.C.D.S.V.N. por factos ligados àqueles documentos, salvo se estes violarem a lei, os estatutos ou o regulamento interno ou forem conscientemente alterados, dissimulando a situação real da Associação excepto se, por motivo ponderoso, não tenham participado na deliberação

Regimento da Assembleia Geral

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA-GERAL DA ASSOCIAÇÃO CULTURAL DESPORTIVA E SOCIAL DE VILA NOVA

CAPÍTULO I - MANDATOS E CONDIÇÕES DO SEU EXERCÍCIO

Artigo 1º
Âmbito

§ - O presente Regimento regulamenta a actividade da Assembleia-Geral da ACDSVN e sujeita todos os seus membros, bem como todos os que nela participem, independentemente da qualidade em que o façam.

Artigo 2°
Natureza

§ - A Assembleia-Geral é o órgão deliberativo da ACDSVN.

Artigo 3°
Constituição

§ - A Assembleia-Geral é composta por todos os associados efectivos da ACDSVN com mais que dezasseis anos e com direito a voto.

Artigo 4°
Composição

§ - A Assembleia-Geral é composta por todos os Associados com direito a voto e é dirigida por um presidente e dois secretários e que constituem a respectiva Mesa.

Artigo 5º
Deveres dos Membros da Assembleia

1 — Constituem deveres dos membros da Assembleia:
a)Comparecer às sessões da Assembleia;
b)Desempenhar os cargos da Assembleia-Geral e as funções para que sejam eleitos ou designados;
c)Participar nas votações;
d)Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;
e)Observar a ordem e a disciplina fixadas no regimento e acatar a autoridade do Presidente da Mesa da Assembleia;
f)Contribuir pela sua diligência, para a eficácia e prestígio dos trabalhos da Assembleia-Geral.

Artigo 6º
Direitos dos Membros da Assembleia-Geral

1 — Para o exercício da competência da Assembleia-Geral, constituem poderes dos membros nos termos seguintes:
a)Elaborar e aprovar o seu Regimento;
b)Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho, para estudo de problemas relacionados com o bem-estar dos Associados da ACDSVN;
c)Solicitar e receber informação, através da Mesa, sobre assuntos de interesse para a ACDSVN e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento;
d)Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informação e documentos por parte da direcção da ACDSVN ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
e)Estabelecer as normas gerais de administração do património da ACDSVN ou sob a sua jurisdição;
f)Aceitar doações, legados e heranças a beneficio do Inventário;
g)Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços da ACDSVN;
h)Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a ACDSVN, por sua iniciativa ou por solicitação da direcção;
i)Exercer os demais poderes conferidos por lei;
j)Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
k)Alterar os estatutos e aprovar alterações aos regulamentos internos;
l)Aprovar a dissolução da ACDSVN;
m)Decidir a exclusão de associados e funcionar como instância de recurso das decisões da Direcção;
n)Decidir da atribuição das categorias de associados;
o)Criar as secções que venham a ser consideradas necessárias pela Direcção;
2 — Compete ainda à Assembleia-Geral, sob proposta da direcção:
a)Aprovar o plano de actividades, a proposta de orçamento e as suas revisões;
b)Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c)Autorizar a direcção a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito nos termos da lei;
d)Aprovar as taxas da ACDSVN e fixar o respectivo valor;
f)Autorizar a ACDSVN a associar-se com outras nos termos da lei;
g)Autorizar a ACDSVN a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;
i)Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, fixando as respectivas condições gerais;
j)Aprovar posturas e regulamentos;
m)Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da ACDSVN;
n)Aprovar, nos termos da lei, a criação e a reorganização de serviços dependentes dos órgãos da ACDSVN;
3 — Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, as propostas apresentadas pela direcção, sem prejuízo de a direcção poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela Assembleia apresentando uma nova proposta na mesma Assembleia.

Artigo 7º
Mesa da Assembleia

1 — A Mesa da Assembleia é composta por um presidente, um 1º secretário e um 2° secretário e é eleita pelos Associados com direito a voto por escrutínio secreto.
2— A Mesa é eleita pelo período do mandato, que é de dois anos, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia.
3 — O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1° secretário e este pelo 2° secretário.
4 — Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da Mesa, a Assembleia de ACDSVN elege por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a Mesa, que vai presidir à reunião.
5 — O Presidente da Mesa é o Presidente da Assembleia-Geral.

Artigo 8º
Competência da Mesa

1 — Compete à Mesa:
a) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
b) Deliberar sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do regimento;
c) Comunicar à Assembleia-Geral as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
d) Dar conhecimento à Assembleia-Geral do expediente relativo aos assuntos relevantes;
2 - Das decisões da Mesa cabe recurso para o plenário da Assembleia-Geral.

Artigo 9º
Competência do Presidente da Assembleia-Geral

1 - Compete ao Presidente da Assembleia, quanto aos trabalhos da Assembleia da ACDSVN:
a) Representar a Assembleia-Geral e presidir à Mesa;
b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias nos termos da lei e do presente regimento;
c) Admitir ou rejeitar as propostas, reclamações ou requerimentos, verificada a sua regularidade regimental sem prejuízo do direito de recurso dos seus autores para a Assembleia, no caso de rejeição;
d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;
e) Presidir às sessões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;
f) Conceder e retirar a palavra e assegurar a ordem dos trabalhos;
g) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das informações, explicações e convites que lhe forem dirigidos;
h) Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos apresentados;
i) Assinar os documentos expedidos pela Assembleia;
j) Assegurar o cumprimento do regimento e das deliberações da Assembleia;
k) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuidos por lei, pelo regimento ou pela Assembleia-Geral;

Artigo 10º
Competência dos Secretários

1 - Compete aos secretários coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções nomeadamente:
a)Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;
b)Ordenar a matéria a submeter à votação;
c)Organizar as inscrições dos membros da Assembleia que pretendam usar da palavra, bem como do público presente, no período a ele destinado;
d)Assinar em caso de delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia;
e)Servir de escrutinadores;
f)Lavrar e subscrever as respectivas actas que serão também assinadas pelo Presidente;

CAPÍTULO II- FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA

Artigo 11º
Convocação das Sessões

1 - A Assembleia reunirá na sede da ACDSVN, podendo reunir excepcionalmente em outro local, se a Mesa o entender conveniente.
2 - A Assembleia-Geral reúne em sessão ordinária em Março e Dezembro, que são convocadas por edital com uma antecedência mínima de oito dias.
3 - Estas sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e à apreciação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto nos números seguintes.
4 - A apreciação das opções do plano e da proposta do orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão deliberativo que resultar do acto eleitoral, até ao final do mês de Março do referido ano.
5 - A Assembleia-Geral reúne em sessão extraordinária por iniciativa da Mesa ou quando requerida:
a) Pelo Presidente da Direcção da ACDSVN ou pelo Presidente do Conselho Fiscal, em execução de deliberação desta;
b) Por pelo menos vinte e cinco Associados;
6 - O Presidente da Assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da Mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital, procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos, tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência de 5 dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.
7 - Quando o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida, nos termos do número anterior, podem os requerentes efectua-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.

Artigo 12º
Participação dos membros da Direcção nas sessões

1 - A direcção faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da Assembleia de ACDSVN pelo Presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
2 - Em caso de justo impedimento, o Presidente da Direcção pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.
3 - Os restantes elementos da direcção da ACDSVN devem assistir às sessões da Assembleia de ACDSVN, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com anuência do Presidente da direcção, ou do seu substituto.
5 - Os restantes elementos da direcção da ACDSVN podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.

Artigo 13º
Duração das sessões

§ - As sessões da Assembleia-Geral não podem exceder a duração de dois dias ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria Assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro do tempo atrás referido.

Artigo 14º
Publicidade das sessões

3 - As sessões e reuniões mencionadas nos números anteriores deve ser dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas.
4 - A nenhum membro é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob participação do Presidente do respectivo órgão e sem prejuízo da faculdade ao mesmo atribuída de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador.

Artigo 15º
Quórum

1 - As reuniões da Assembleia-Geral não terão lugar quando não estejam presentes pelo menos vinte e cinco Associados.
2 - A verificação das presenças é feita à hora indicada na convocatória.
3 - Caso se verifique a inexistência de quórum, no momento referido no número anterior, será verificado novamente o quórum até 30 minutos após a hora indicada na convocatória.
4 - Findos os 30 minutos previstos no número anterior e caso persista a falta de quórum, o Presidente inicia a reunião com o número de elementos presente.

Artigo 16º
Convocação ilegal das reuniões

§ - A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre convocação de reuniões, só se considera sanada quando a maioria do número legal dos seus membros compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.

Artigo 17º
Período antes da ordem do dia

1 - Em cada sessão da Assembleia-Geral há um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de 60 minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse para a ACDSVN nomeadamente:
a) Leitura e votação da acta anterior;
b) Referência breve do expediente recebido pela Mesa;
c) Emitir votos de saudação, protesto ou pesar, propostos pela Mesa ou por qualquer dos membros da Assembleia-Geral;
d) Interpelações, mediante perguntas à direcção da ACDSVN, por qualquer dos membros da Assembleia-Geral sobre assuntos de interesse geral para a ACDSVN;
e) Votação de recomendações e pareceres que sejam apresentados por qualquer membro da Assembleia, solicitados pela direcção e que incidam sobre matéria da competência da Assembleia;.

Artigo 18º
Período da ordem do dia

1 - O período da ordem do dia será destinado exclusivamente à matéria constante da convocatória.
2 - A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro da Assembleia desde que sejam da competência da mesma, e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;
3 - A ordem do dia é publicitada com antecedência sobre a data do início da reunião de, pelo menos 2 dias úteis.
4 - Depois de esgotada a discussão sobre a matéria da ordem de trabalhos, deverá haver um período não superior a uma hora, reservado à intervenção do público e destinado ao pedido e prestação de esclarecimentos sobre assuntos do interesse da ACDSVN, para o que será concedida a palavra pelo Presidente da Mesa, mediante prévia inscrição dos interessados.
5 - Nos períodos de antes e depois da ordem do dia, não serão tomadas deliberações, exceptuando as previstas expressamente no presente regimento.

Artigo 19º
Uso da palavra

§ - No uso da palavra, não serão permitidas interrupções, salvo com autorização do orador e do Presidente da Mesa. O Presidente advertirá o orador, quando este se afaste do assunto em discussão, ou as suas palavras sejam ofensivas, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra, se persistir na sua atitude.

Artigo 20º
Objecto das deliberações

1 - Só podem ser objecto de deliberações os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião ou sessão, salvo se tratando-se de reunião ou sessão ordinária, pelo menos 2/3 do número legal dos seus membros reconhecerem urgência de deliberação sobre outros assuntos.
2 — As deliberações da Assembleia são tomadas à pluralidade de votos, estando presentes a maioria do número legal dos membros da Assembleia, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
3 — As votações realizar-se-ão por escrutínio secreto, sempre que se realizem eleições ou estejam em causa pessoas.
4 — A votação será nominal nos demais casos, salvo se o Presidente da Mesa ou a Assembleia decidirem que os interesses em causa serão melhor defendidos através do voto secreto.
5 — Serão admitidas declarações de voto orais por período não superior a três minutos, ou escritas, estas a remeter directamente à Mesa, que as mandará inserir na acta.
6 — Só poderá haver uma declaração de voto oral por cada membro da Assembleia de ACDSVN.
7 — Os membros da Assembleia, incluindo o Presidente e os Secretários da Mesa, poderão abster-se nas votações.
8 - O Presidente tem voto de qualidade, valendo por dois o seu voto em caso dê empate em votações por escrutínio nominal.
9 - O Presidente vota em último lugar.
10 - Verificado empate numa votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte. Se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á à votação nominal.
11 — Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 21º
Actas

§ - De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada acta, a qual será elaborada pelo Secretário, devendo ser subscrita e assinada por quem a lavrou e pelo Presidente.

Artigo 22º
Registo na Acta do voto de vencido

1 — Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
2 — Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
3 — O registo da acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23º
Interpretações

§ - Compete à Mesa, com recurso para a Assembleia interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas.

Artigo 24º
Alterações

1 — O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia, por iniciativa de pelo menos um terço dos seus membros.
2 — As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta do número legal dos membros da Assembleia.

Artigo 42°
Entrada em Vigor

1 — O presente Regimento entra imediatamente em vigor, após a sua aprovação.
2 — Será fornecido um exemplar do Regimento a cada membro da Assembleia.