terça-feira, 2 de janeiro de 2007

Regimento da Assembleia Geral

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA-GERAL DA ASSOCIAÇÃO CULTURAL DESPORTIVA E SOCIAL DE VILA NOVA

CAPÍTULO I - MANDATOS E CONDIÇÕES DO SEU EXERCÍCIO

Artigo 1º
Âmbito

§ - O presente Regimento regulamenta a actividade da Assembleia-Geral da ACDSVN e sujeita todos os seus membros, bem como todos os que nela participem, independentemente da qualidade em que o façam.

Artigo 2°
Natureza

§ - A Assembleia-Geral é o órgão deliberativo da ACDSVN.

Artigo 3°
Constituição

§ - A Assembleia-Geral é composta por todos os associados efectivos da ACDSVN com mais que dezasseis anos e com direito a voto.

Artigo 4°
Composição

§ - A Assembleia-Geral é composta por todos os Associados com direito a voto e é dirigida por um presidente e dois secretários e que constituem a respectiva Mesa.

Artigo 5º
Deveres dos Membros da Assembleia

1 — Constituem deveres dos membros da Assembleia:
a)Comparecer às sessões da Assembleia;
b)Desempenhar os cargos da Assembleia-Geral e as funções para que sejam eleitos ou designados;
c)Participar nas votações;
d)Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;
e)Observar a ordem e a disciplina fixadas no regimento e acatar a autoridade do Presidente da Mesa da Assembleia;
f)Contribuir pela sua diligência, para a eficácia e prestígio dos trabalhos da Assembleia-Geral.

Artigo 6º
Direitos dos Membros da Assembleia-Geral

1 — Para o exercício da competência da Assembleia-Geral, constituem poderes dos membros nos termos seguintes:
a)Elaborar e aprovar o seu Regimento;
b)Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho, para estudo de problemas relacionados com o bem-estar dos Associados da ACDSVN;
c)Solicitar e receber informação, através da Mesa, sobre assuntos de interesse para a ACDSVN e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento;
d)Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informação e documentos por parte da direcção da ACDSVN ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
e)Estabelecer as normas gerais de administração do património da ACDSVN ou sob a sua jurisdição;
f)Aceitar doações, legados e heranças a beneficio do Inventário;
g)Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços da ACDSVN;
h)Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a ACDSVN, por sua iniciativa ou por solicitação da direcção;
i)Exercer os demais poderes conferidos por lei;
j)Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
k)Alterar os estatutos e aprovar alterações aos regulamentos internos;
l)Aprovar a dissolução da ACDSVN;
m)Decidir a exclusão de associados e funcionar como instância de recurso das decisões da Direcção;
n)Decidir da atribuição das categorias de associados;
o)Criar as secções que venham a ser consideradas necessárias pela Direcção;
2 — Compete ainda à Assembleia-Geral, sob proposta da direcção:
a)Aprovar o plano de actividades, a proposta de orçamento e as suas revisões;
b)Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c)Autorizar a direcção a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito nos termos da lei;
d)Aprovar as taxas da ACDSVN e fixar o respectivo valor;
f)Autorizar a ACDSVN a associar-se com outras nos termos da lei;
g)Autorizar a ACDSVN a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;
i)Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, fixando as respectivas condições gerais;
j)Aprovar posturas e regulamentos;
m)Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da ACDSVN;
n)Aprovar, nos termos da lei, a criação e a reorganização de serviços dependentes dos órgãos da ACDSVN;
3 — Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, as propostas apresentadas pela direcção, sem prejuízo de a direcção poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela Assembleia apresentando uma nova proposta na mesma Assembleia.

Artigo 7º
Mesa da Assembleia

1 — A Mesa da Assembleia é composta por um presidente, um 1º secretário e um 2° secretário e é eleita pelos Associados com direito a voto por escrutínio secreto.
2— A Mesa é eleita pelo período do mandato, que é de dois anos, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia.
3 — O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1° secretário e este pelo 2° secretário.
4 — Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da Mesa, a Assembleia de ACDSVN elege por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a Mesa, que vai presidir à reunião.
5 — O Presidente da Mesa é o Presidente da Assembleia-Geral.

Artigo 8º
Competência da Mesa

1 — Compete à Mesa:
a) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
b) Deliberar sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do regimento;
c) Comunicar à Assembleia-Geral as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
d) Dar conhecimento à Assembleia-Geral do expediente relativo aos assuntos relevantes;
2 - Das decisões da Mesa cabe recurso para o plenário da Assembleia-Geral.

Artigo 9º
Competência do Presidente da Assembleia-Geral

1 - Compete ao Presidente da Assembleia, quanto aos trabalhos da Assembleia da ACDSVN:
a) Representar a Assembleia-Geral e presidir à Mesa;
b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias nos termos da lei e do presente regimento;
c) Admitir ou rejeitar as propostas, reclamações ou requerimentos, verificada a sua regularidade regimental sem prejuízo do direito de recurso dos seus autores para a Assembleia, no caso de rejeição;
d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;
e) Presidir às sessões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;
f) Conceder e retirar a palavra e assegurar a ordem dos trabalhos;
g) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das informações, explicações e convites que lhe forem dirigidos;
h) Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos apresentados;
i) Assinar os documentos expedidos pela Assembleia;
j) Assegurar o cumprimento do regimento e das deliberações da Assembleia;
k) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuidos por lei, pelo regimento ou pela Assembleia-Geral;

Artigo 10º
Competência dos Secretários

1 - Compete aos secretários coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções nomeadamente:
a)Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;
b)Ordenar a matéria a submeter à votação;
c)Organizar as inscrições dos membros da Assembleia que pretendam usar da palavra, bem como do público presente, no período a ele destinado;
d)Assinar em caso de delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia;
e)Servir de escrutinadores;
f)Lavrar e subscrever as respectivas actas que serão também assinadas pelo Presidente;

CAPÍTULO II- FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA

Artigo 11º
Convocação das Sessões

1 - A Assembleia reunirá na sede da ACDSVN, podendo reunir excepcionalmente em outro local, se a Mesa o entender conveniente.
2 - A Assembleia-Geral reúne em sessão ordinária em Março e Dezembro, que são convocadas por edital com uma antecedência mínima de oito dias.
3 - Estas sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e à apreciação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto nos números seguintes.
4 - A apreciação das opções do plano e da proposta do orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão deliberativo que resultar do acto eleitoral, até ao final do mês de Março do referido ano.
5 - A Assembleia-Geral reúne em sessão extraordinária por iniciativa da Mesa ou quando requerida:
a) Pelo Presidente da Direcção da ACDSVN ou pelo Presidente do Conselho Fiscal, em execução de deliberação desta;
b) Por pelo menos vinte e cinco Associados;
6 - O Presidente da Assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da Mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital, procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos, tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência de 5 dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.
7 - Quando o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida, nos termos do número anterior, podem os requerentes efectua-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.

Artigo 12º
Participação dos membros da Direcção nas sessões

1 - A direcção faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da Assembleia de ACDSVN pelo Presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
2 - Em caso de justo impedimento, o Presidente da Direcção pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.
3 - Os restantes elementos da direcção da ACDSVN devem assistir às sessões da Assembleia de ACDSVN, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com anuência do Presidente da direcção, ou do seu substituto.
5 - Os restantes elementos da direcção da ACDSVN podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.

Artigo 13º
Duração das sessões

§ - As sessões da Assembleia-Geral não podem exceder a duração de dois dias ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria Assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro do tempo atrás referido.

Artigo 14º
Publicidade das sessões

3 - As sessões e reuniões mencionadas nos números anteriores deve ser dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas.
4 - A nenhum membro é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob participação do Presidente do respectivo órgão e sem prejuízo da faculdade ao mesmo atribuída de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador.

Artigo 15º
Quórum

1 - As reuniões da Assembleia-Geral não terão lugar quando não estejam presentes pelo menos vinte e cinco Associados.
2 - A verificação das presenças é feita à hora indicada na convocatória.
3 - Caso se verifique a inexistência de quórum, no momento referido no número anterior, será verificado novamente o quórum até 30 minutos após a hora indicada na convocatória.
4 - Findos os 30 minutos previstos no número anterior e caso persista a falta de quórum, o Presidente inicia a reunião com o número de elementos presente.

Artigo 16º
Convocação ilegal das reuniões

§ - A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre convocação de reuniões, só se considera sanada quando a maioria do número legal dos seus membros compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.

Artigo 17º
Período antes da ordem do dia

1 - Em cada sessão da Assembleia-Geral há um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de 60 minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse para a ACDSVN nomeadamente:
a) Leitura e votação da acta anterior;
b) Referência breve do expediente recebido pela Mesa;
c) Emitir votos de saudação, protesto ou pesar, propostos pela Mesa ou por qualquer dos membros da Assembleia-Geral;
d) Interpelações, mediante perguntas à direcção da ACDSVN, por qualquer dos membros da Assembleia-Geral sobre assuntos de interesse geral para a ACDSVN;
e) Votação de recomendações e pareceres que sejam apresentados por qualquer membro da Assembleia, solicitados pela direcção e que incidam sobre matéria da competência da Assembleia;.

Artigo 18º
Período da ordem do dia

1 - O período da ordem do dia será destinado exclusivamente à matéria constante da convocatória.
2 - A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro da Assembleia desde que sejam da competência da mesma, e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;
3 - A ordem do dia é publicitada com antecedência sobre a data do início da reunião de, pelo menos 2 dias úteis.
4 - Depois de esgotada a discussão sobre a matéria da ordem de trabalhos, deverá haver um período não superior a uma hora, reservado à intervenção do público e destinado ao pedido e prestação de esclarecimentos sobre assuntos do interesse da ACDSVN, para o que será concedida a palavra pelo Presidente da Mesa, mediante prévia inscrição dos interessados.
5 - Nos períodos de antes e depois da ordem do dia, não serão tomadas deliberações, exceptuando as previstas expressamente no presente regimento.

Artigo 19º
Uso da palavra

§ - No uso da palavra, não serão permitidas interrupções, salvo com autorização do orador e do Presidente da Mesa. O Presidente advertirá o orador, quando este se afaste do assunto em discussão, ou as suas palavras sejam ofensivas, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra, se persistir na sua atitude.

Artigo 20º
Objecto das deliberações

1 - Só podem ser objecto de deliberações os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião ou sessão, salvo se tratando-se de reunião ou sessão ordinária, pelo menos 2/3 do número legal dos seus membros reconhecerem urgência de deliberação sobre outros assuntos.
2 — As deliberações da Assembleia são tomadas à pluralidade de votos, estando presentes a maioria do número legal dos membros da Assembleia, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
3 — As votações realizar-se-ão por escrutínio secreto, sempre que se realizem eleições ou estejam em causa pessoas.
4 — A votação será nominal nos demais casos, salvo se o Presidente da Mesa ou a Assembleia decidirem que os interesses em causa serão melhor defendidos através do voto secreto.
5 — Serão admitidas declarações de voto orais por período não superior a três minutos, ou escritas, estas a remeter directamente à Mesa, que as mandará inserir na acta.
6 — Só poderá haver uma declaração de voto oral por cada membro da Assembleia de ACDSVN.
7 — Os membros da Assembleia, incluindo o Presidente e os Secretários da Mesa, poderão abster-se nas votações.
8 - O Presidente tem voto de qualidade, valendo por dois o seu voto em caso dê empate em votações por escrutínio nominal.
9 - O Presidente vota em último lugar.
10 - Verificado empate numa votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte. Se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á à votação nominal.
11 — Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 21º
Actas

§ - De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada acta, a qual será elaborada pelo Secretário, devendo ser subscrita e assinada por quem a lavrou e pelo Presidente.

Artigo 22º
Registo na Acta do voto de vencido

1 — Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
2 — Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
3 — O registo da acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23º
Interpretações

§ - Compete à Mesa, com recurso para a Assembleia interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas.

Artigo 24º
Alterações

1 — O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia, por iniciativa de pelo menos um terço dos seus membros.
2 — As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta do número legal dos membros da Assembleia.

Artigo 42°
Entrada em Vigor

1 — O presente Regimento entra imediatamente em vigor, após a sua aprovação.
2 — Será fornecido um exemplar do Regimento a cada membro da Assembleia.

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