REGULAMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO CULTURAL DESPORTIVA E SOCIAL DE VILA NOVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I
Da natureza, sede, fins e princípios fundamentais
Artigo 1º
Natureza
1- A Associação Cultural Desportiva e Social de Vila Nova, aqui designada por A.C.D.S.V.N., é uma associação dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado e seguida pelas disposições constantes do presente Regulamento Interno.
Artigo 2º
Sede
1- A A.C.D.S.V.N. tem a sua sede no lugar de Vila Nova, freguesia de Folhadela, concelho de Vila Real.
2- Quando tal se justifique, a A.C.D.S.V.N. poderá abrir filiais ou agências noutras localidades.
Artigo 3º
Fins
1- A A.C.D.S.V.N. tem como fins principais a promoção da prática desportiva, o fomento da cultura e zelar por uma saudável ocupação dos tempos livres dos seus associados.
Artigo 4º
Princípios fundamentais
1- No âmbito da sua actividade, a A.C.D.S.V.N. nortear-se-á pelo princípio de igualdade segundo a qual, todos os seus associados serão iguais perante os seus estatutos e o presente regulamento interno.
2- A admissão ou a exclusão de associados jamais poderá ser objecto de restrições ou descriminações resultantes de ascendência, sexo, raça, língua, nacionalidade, convicções religiosas, políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
SECÇÃO II
Das celebrações oficiais
Artigo 5º
1- Tendo como referência o dia 24/06/1995 como dia da fundação da Associação, celebrar-se-á anualmente a comemoração do respectivo aniversário.
SECÇÃO III
Dos associados
Artigo 6º
Admissão e capacidade
1- Poderão ser associados da A.C.D.S.V.N. todas as pessoas que, voluntariamente, declaram perante o órgão competente da Associação desejar assumir essa qualidade e cumprir as disposições dos seus estatutos e o presente regulamento interno.
2- A admissão como associado da A.C.D.S.V.N. efectua-se mediante a apresentação pessoal ou por escrito à Direcção da Associação como acto livre e voluntário, atento o disposto no nº 4 deste artigo.
3- A deliberação tomada pela Direcção é recorrível para a primeira Assembleia Geral que posteriormente se realize.
4- A admissão de menores interditos e inabilitados será feita mediante a apresentação do respectivo representante legal.
Artigo 7º
Número de associados
1- O número de associados é variável e ilimitado.
Artigo 8º
Categoria dos associados
1- Os associados serão considerados nas categorias seguintes:
a. Efectivos, todos aqueles que têm o pagamento das suas quotas actualizado.
b. Praticantes, são todos aqueles que em representação da associação se dediquem à prática desportiva, cultural ou social.
c. Fundadores, todos aqueles que subscreveram os seus estatutos.
d. De mérito, beneméritos ou honorários, todos aqueles que, por apreciados serviços à Associação, venham a ser declarados pela Assembleia Geral.
2- Só os associados que tenham condições para se inscrever no INATEL e que sejam moradores no concelho de Vila Real, gozam dos direitos e regalias dos CCD’s, nos termos do artº 5º do Regulamento dos Centros de Cultura e Desporto.
SUB-SECÇÃO I
Da admissão, demissão e exclusão de associados
Artigo 9º
Do formalismo da admissão
1- A proposta de admissão será fornecida pela Direcção da A.C.D.S.V.N. e deverá conter o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência habitual do requerente.
2- Quando o candidato a associado não souber ou não poder escrever, será o seu pedido de admissão feito e assinado por outro a seu rogo.
3- Ao pedido, juntar-se-ão quaisquer outros documentos que a Direcção julgar necessários para a sua completa instrução.
4- A inscrição de associado far-se-á em suporte papel e em base de dados, sempre patente na sede da Associação, onde constarão além dos elementos referidos no nº 1 deste artigo:
a. Data de admissão;
b. Datas e motivos das penalidades, demissão ou exclusão;
c. Declaração expressa e assinada de que tem pleno reconhecimento dos estatutos e regulamento interno, obrigando-se a cumpri-los rigorosamente.
Artigo 10º
Perda da qualidade de associado
1- Perde-se a qualidade de associado por demissão, exclusão ou falecimento.
Artigo 11º
Readmissão de associados demitidos
1- Na readmissão de associados demitidos ou excluídos será exigido o pagamento das quotas correspondentes ao tempo de ausência.
SUB-SECÇÃO II
Dos direitos dos associados
Artigo 12º
1- Todos os associados da A.C.D.S.V.N. têm direito nomeadamente a:
a. Tomar parte na Assembleia Geral apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos nos termos do artigo 3º do Regimento da Assembleia Geral.
b. Eleger e ser eleitos para os órgãos da Associação atento o disposto no artigo 21º.
c. Requerer aos órgãos competentes da A.C.D.S.V.N. as informações que desejarem, e, examinar a escrita e contas da Associação durante os oito dias anteriores às Assembleias Gerais Ordinárias.
d. Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do ponto 6 do artigo 11º do Regimento da Assembleia Geral
e. Frequentar tanto a sede como as demais instalações da A.C.D.S.V.N. de acordo com os seus regulamentos internos
f. Ser acompanhado nas actividades desenvolvidas pela A.C.D.S.V.N. por parentes de 1º grau em linha recta.
2- O exercício dos direitos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, é limitado aos associados maiores de 16 anos.
SUB-SECÇÃO III
Dos deveres dos associados
Artigo 13º
Deveres
1- Os associados da A.C.D.S.V.N. devem observar e respeitar os seus estatutos e regulamento interno.
2- Os associados devem ainda:
a. Tomar parte nas Assembleias Gerais;
b. Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais hajam sido eleitos salvo justificado o motivo de escusa;
c. Participar de um modo geral nas actividades da A.C.D.S.V.N. e prestar os trabalhos ou serviços que lhes competir com verdadeiro espírito associativo e total empenho;
d. Efectuar os pagamentos previstos no Regulamento Interno;
e. Comunicar À Direcção qualquer alteração dos dados fornecidos no acto de inscrição;
f. Contribuir para o desenvolvimento e prestígio da A.C.D.S.V.N.;
g. Respeitar os Regulamentos e deliberações dos órgãos sociais;
h. Apresentar o respectivo cartão de associado sempre que tal lhe seja exigido pelos órgãos competentes.
Artigo 14º
Das quotas
1- Todo o associado pagará mensalmente uma quota mínima de 1,00€
2- O valor da quota mensal pode ser alterado mediante proposta da Direcção aprovada em Assembleia Geral.
3- Os associados menores de 17 anos estão isentos de pagar quotas
SUB_SECÇÃO IV
Das sanções e louvores
Artigo 15º
Sanções
4- Consoante a gravidade e a natureza das infracções cometidas pelos associados, ficarão estes sujeitos às seguintes penalidades nos termos da alínea M) do artigo 6º do Regimento da Assembleia Geral e alínea e) do artigo 25º deste Regulamento:
a) Admoestação verbal;
b) Repreensão por escrito;
c) Suspensão até 1 ano;
d) Demissão;
e) Exclusão.
Artigo 16º
Além das penas previstas no artigo anterior, o associado infractor ficará sujeito à correspondente indemnização por perdas e danos causados à A.C.D.S.V.N. que, para o efeito, poderá recorrer aos Tribunais Comuns.
Artigo 17º
Louvores
Com o objectivo de premiar o empenhamento e a dedicação dos associados a A.C.D.S.V.N. atribuirá nos termos da alínea n) do artigo 6º do Regimento da Assembleia Geral, os louvores seguintes:
a) Louvor da Direcção;
b) Louvor da Assembleia Geral;
CAPÍTULO II
DOS ORGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 18º
Órgãos Sociais
1- São órgãos sociais da A.C.D.S.V.N.:
a. A Assembleia Geral;
b. A Direcção;
c. O Conselho Fiscal.
2- Poderão ainda ser constituídas Comissões especiais de duração limitada, para o desempenho de tarefas determinadas nos termos da alínea l) do artigo 25º que:
a. Caberá às Comissões especiais nomeadamente, dirigir as respectivas secções que venham a ser criadas nos termos da alínea o) do artigo 6º do Regimento da Assembleia Geral, sob a orientação da Direcção
b. As comissões especiais deverão fornecer à Direcção e sempre que esta julge necessário, relatórios das actividades desenvolvidas pelas respectivas secções.
3- Aos Órgãos Sociais compete exprimir, executar e fiscalizar a vontade necessária à prossecução dos fins estatutários.
Artigo 19º
Eleição
1- Os titulares dos órgãos Sociais são eleitos de entre os associados por um período de dois anos.
2- Em caso de vaga no cargo, o membro designado para o preencher apenas completará o mandato.
Artigo 20º
Condições de elegibilidade
1- São elegíveis para titulares dos cargos de membros dos Órgão Sociais da A.C.D.S.V.N. os associados que:
a. Se encontram no uso de todos os seus direitos civis e de associados;
b. Não se encontrem sujeitos ao regime de liberdade condicional, nem à aplicação de medidas de segurança privativas da liberdade individual, nos termos da legislação penal em vigor;
c. Sejam associados da A.C.D.S.V.N. há pelo menos seis meses.
2- Os eleitos que venham a estar abrangidos pelas causas de inelegibilidade previstas na alínea a) do número anterior, perdem o mandato.
3- Os eleitos que venham a estar abrangidos pelas causas de inelegibilidade previstas na alínea b) do número anterior, são suspensos do seu mandato enquanto as mesmas durarem.
Artigo 21º
Nenhum associado pode pertencer simultaneamente à Mesa da Assembleia Geral, Direcção ou Conselho Fiscal da A.C.D.S.V.N..
Artigo 22º
Funcionamento e votação
1- Nenhum órgão da A.C.D.S.V.N. à excepção da Assembleia Geral, pode funcionar sem que estejam preenchidos pelo menos metade dos seus lugares, devendo proceder-se no caso contrário, e no prazo máximo de um mês ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estas poderem ser ocupadas por membros suplentes.
2- As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples com excepção dos casos previstos no presente Regulamento Interno.
3- As votações respeitantes à eleição dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência nas pessoas dos associados, serão feitas por escrutínio secreto.
4- Será sempre lavrada acta das reuniões de qualquer órgão social da A.C.D.S.V.N., a qual é obrigatoriamente assinada por quem exercer as funções de Presidente e Secretário do órgão social.
SECÇÃO II
Da Assembleia Geral
Artigo 23º
A Assembleia Geral rege-se por um Regimento próprio aprovado pela mesma.
SECÇÃO III
Da Direcção
Artigo 24º
Composição
A Direcção é composta por sete associados efectivos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e três vogais, competindo-lhes a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, cabendo-lhe representar a Associação em juízo ou fora dele obrigando-se esta, com excepção de actos de mero expediente, com a assinatura de dois membros, sendo obrigatoriamente a do Presidente ou Vice-Presidente.
Artigo 25º
Definição e competências
A Direcção é o órgão de administração da A.C.D.S.V.N. cabendo-lhe nomeadamente:
a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o Relatório e Contas do exercício, bem como o Orçamento e o Plano de Actividades para o ano seguinte;
b) Executar o Plano de Actividades Anual;
c) Atender às solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da competência deste;
d) Deliberar sobre a admissão de novos associados;
e) Deliberar sobre a aplicação de sanções e prémios previstos nas alíneas a) e b) do artigo 17º e alínea a) do artigo 15º;
f) Zelar pelo cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações dos órgão sociais da A.C.D.S.V.N.M;
g) Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da A.C.D.S.V.N.;
h) Representar a A.C.D.S.V.N.;
i) Escriturar os livros nos termos legais;
j) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da associação e seus associados;
k) Elaborar Regulamentos Internos necessários ao bom funcionamento da A.C.D.S.V.N.;
l) Nomear e demitir comissões especiais e convocar reuniões com estas;
m) Pedir a convocação da Assembleia Geral Ordinária;
n) Autorizar a cedência de instalações da Associação;
o) Autorizar a participação de representações da A.C.D.S.V.N.;
p) Organizar o funcionamento dos serviços da Sede e demais instalações da A.C.D.S.V.N.;
q) Promover a celebração do aniversário da A.C.D.S.V.N..
Artigo 26º
Reuniões
1- As reuniões ordinárias da Direcção terão lugar mensalmente.
2- A direcção reunirá extraordinariamente, sempre que o Presidente a convoque ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.
3- A Direcção só poderá deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.
4- Os membros suplentes poderão assistir e participar nas reuniões da Direcção, sem direito de voto.
Artigo 27º
Competência dos membros da Direcção
1- Ao Presidente compete:
a. Presidir às reuniões;
b. Representar a Direcção de um modo geral;
c. Assinar os termos de posse das comissões especiais.
2- Ao Vice-Presidente cabe substituir na sua falta ou impedimento o Presidente.
3- Ao Secretário compete elaborar o expediente e manter em dia o livro de Actas da Direcção.
4- Ao Tesoureiro cabe a responsabilidade dos valores monetários da A.C.D.S.V.N..
Artigo 28º
Quem obriga a A.C.D.S.V.N.
A A.C.D.S.V.N. fica obrigada com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 29º
Composição
O conselho Fiscal é composto por cinco membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e dois vogais efectivos.
Artigo 30º
Definição e competências
O Conselho Fiscal é um órgão de controle e fiscalização da A.C.D.S.V.N. cabendo-lhe designadamente:
a) Examinar, quando julgar conveniente, a escrita e toda a documenação da Associação;
b) Verificar, sempre que seja necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
c) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício e, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos da alínea a) do ponto 6 do artigo 11º do Regimento da Assembleia Geral;
e) Verificar o cumprimento dos estatutos e deste regulamento interno.
Artigo 31º
Membros e reuniões
O Conselho Fiscal escolherá de entre os seus membros o respectivo Presidente, a quem compete convocar as reuniões do Conselho sempre que o julgar conveniente.
1- As reuniões ordinárias terão uma periodicidade semestral.
2- Os membros do conselho fiscal podem assistir por direito próprio às reuniões da Direcção.
3- O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque ou a pedido de metade dos membros efectivos.
4- O Conselho Fiscal só poderá tomar deliberações com a presença da maioria dos membros efectivos.
SECÇÃO V
Responsabilidades dos membros da Direcção, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Geral
Artigo 32º
Responsabilidades
1- São civilmente responsáveis de forma pessoal e solidária perante a A.C.D.S.V.N. e terceiros, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal e da aplicabilidade de outras sanções o membros da Direcçaõ, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Geral e outros mandatários que hajam violado a lei, os estatutos, o regulamento interno ou as deliberações da Assembleia Geral ou deixado de executar fielmente o seu mandato, designadamente:
a. Praticando em nome da A.C.D.S.V.N. actos estranhos ao objectivo ou aos interesses deste, ou, permitindo a prática de tais actos;
b. Pagando ou mandando pagar importâncias não devidas pela A.C.D.S.V.N.;
c. Deixando de cobrar créditos que por isso hajam preescrito;
d. Usando o respectivo mandato com ou sem utilização de bens ou créditos da A.C.D.S.V.N. em benefício próprio ou de outras pessoas, singulares ou colectivas;
2- A delegação de competências da Direcção não isenta de responsabilidades os Directores
3- Os membros referidos no nº 1 deste artigo, não se obrigam pessoalmente quando praticam actos em nome da A.C.D.S.V.N., a não ser que desrespeitem os estatutos, o regulamento interno ou as deliberações dos órgão sociais.
Artigo 33º
Membros do Conselho Fiscal
Os membros do Conselho Fiscal são responsáveis perante a A.C.D.S.V.N. nos termos do artigo anterior, sempre que não se tenha oposto oportunamente aos actos de Direcção previstos no mesmo artigo.
Artigo 34º
Casos de irresponsabilidade
A aprovação pela Assembleia Geral do Relatório de Contas liberta a Direcção, o Conselho Fiscal e outros mandatários de responsabilidade perante a A.C.D.S.V.N. por factos ligados àqueles documentos, salvo se estes violarem a lei, os estatutos ou o regulamento interno ou forem conscientemente alterados, dissimulando a situação real da Associação excepto se, por motivo ponderoso, não tenham participado na deliberação
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